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Tempos de Condução e Repouso

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Tempos de Condução e RepousoO Regulamento (CE) 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterou o Regulamento (CEE) 3821/85, de 20/12, relativo ao tacógrafo e revogou o Regulamento (CEE) 3820/85, de 20/12, consagrando, para vigorar em todos os Estados membros da União Europeia, regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros. Como metas a alcançar estavam a harmonização das condições de concorrência e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária.

Algumas das alterações previstas no Regulamento 561/2006 estão a ser implementadas, designadamente a instalação de tacógrafo digital nos veículos novos, com matrícula posterior àquela data, e a relativa à obrigação do condutor de veículo (com tacógrafo analógico) se fazer acompanhar, para exibir à autoridade, das folhas de registo («discos») da semana de trabalho em curso e das utilizadas nos 15 dias anteriores.

A partir de 1 de Janeiro de 2008 o condutor deverá encontrar-se em condições de se fazer acompanhar e poder exibir à autoridade as folhas de registo (ou qualquer registo manual e impressão) da semana em curso e as utilizadas nos 28 dias anteriores.
De forma sucinta, do Regulamento 561/2006 em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso, prevê:

 

  • Tempo máximo de condução diária
    9h, com possibilidade de 10h, 2 vezes por semana.

 

  • Tempo máximo de condução contínua
    4h30m.

 

  • Pausas de condução
    1 pausa de 45 minutos após 4h30 de condução; ou 2 pausas, uma de 15m e outra de 30m, repartidas pelo período de condução.

 

  • Tempo máximo de condução semanal
    56h (em 6 dias).

 

  • Tempo máximo acumulável de condução em 2 semanas
    90h.

 

  • Repouso diário em cada 24h
    11h consecutivas, podendo ser reduzidas para 9h três vezes por semana; ou 12h, a gozar em 2 períodos, sendo um de 3h e outro de 9h.

 

  • Repouso semanal mínimo
    45h consecutivas, com possibilidade de redução a 24h, devendo a compensação correspectiva ser gozada de uma só vez antes do final da 3ª semana a contar da semana em causa. 
     

Para mais informações consulte:

Regulamento (CE) 56/2006Regulamento (CE) 561/2006

 

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