A ANSR, aproveitando a revisão do Código da Estrada, pondera a colocação on-line do cadastro dos automobilistas permitindo a sua consulta através de uma senha individual. Trata-se do mesmo sistema utilizado já pelo Ministério das Finanças onde qualquer sujeito fiscal poderá, 24 horas por dia, actualizar-se sobre a sua situação perante a lei. A ser implementada, esta medida facilitará a vida aos automobilistas pois quem desejar consultar o RIC ficará "isento" das filas de espera e das despesas que acrescem o pedido de uma certidão. Mas há também o reverso da medalha: o RIC estará acessível apenas aos titulares ou, seja por equívoco ou para melindrar os prevaricadores, estará disponível a todos os que queiram procurar na Internet?
Para já, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) dispõe de uma base de dados contendo o registo de infracções do condutor (RIC), cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como velar para que a consulta ou a comunicação da informação respeitem as condições previstas na lei.
Essa base de dados RIC visa organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências da ANSR, em especial nos processos de contra-ordenação resultantes da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar.
O RIC é um ficheiro constituído por dados relativos:
a) À identificação do condutor;
- São dados de identificação do condutor:
- O tipo de licença de que é titular;
- O número da licença de condução;
- O número do bilhete de identidade;
- A residência;
- O nome.
b) A cada infracção punida com inibição de condução em território nacional;
São recolhidos os seguintes dados:
- Número do auto;
- Entidade autuante;
- Data da infracção;
- Código da infracção;
- Data da decisão condenatória;
- Número do processo;
- Entidade decisória;
- Período de inibição;
- Data de início do período de inibição;
- Data do fim do período de inibição;
- Suspensão de execução de sanção acessória;
- Data do início do período de suspensão;
- Data do fim do período de suspensão;
- Substituição por caução;
- Período de caução;
- Valor da caução;
- Data da prestação da caução;
- Data da devolução da caução;
- Substituição por frequência de acção de formação;
- Período da acção de formação;
- Data do início da frequência de acção de formação;
- Data do fim da frequência de acção de formação;
- Acidente de viação.
c) À existência de inibição de condução aplicada por organismos estrangeiros;
São recolhidos os seguintes dados:
- País;
- Entidade que procedeu à comunicação;
- Período de inibição;
- Tipo de infracção.
d) À existência de decisões em medida de segurança que impliquem cassação da licença de condução.
São recolhidos os seguintes dados:
- Data da cassação;
- Entidade responsável;
- Fundamento.
Quanto ao registo de condutores habilitados com carta estrangeira, o mesmo é constituído pelos dados de identificação do condutor, pelas condenações por infracção com inibição de condução em território nacional e pelas condenações em medida de segurança que impliquem cassação da licença de condução.
Note-se que os dados relativos às infracções praticadas apenas podem ser recolhidos após a decisão condenatória proferida no processo de contra-ordenação se ter tornado definitiva ou, quando se trate de decisão judicial, a mesma tiver transitado em julgado.
Os dados inseridos no RIC são conservados pelo prazo dos cinco anos subsequentes à decisão se tornar definitiva ou ao trânsito em julgado da sentença, findo o qual são eliminados de imediato.
Por fim, a qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos que, constantes das bases de dados, lhe respeitem.
Por enquanto, ainda é uma medida a estudar. Resta aos cidadãos que o sistema a implementar seja mais eficaz que o da extinta DGV.

