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Registo individual de condutor online?

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Registo Individual de Condutor A ANSR, aproveitando a revisão do Código da Estrada, pondera a colocação on-line do cadastro dos automobilistas permitindo a sua consulta através de uma senha individual. Trata-se do mesmo sistema utilizado já pelo Ministério das Finanças onde qualquer sujeito fiscal poderá, 24 horas por dia, actualizar-se sobre a sua situação perante a lei. A ser implementada, esta medida facilitará a vida aos automobilistas pois quem desejar consultar o RIC ficará "isento" das filas de espera e das despesas que acrescem o pedido de uma certidão. Mas há também o reverso da medalha: o RIC estará acessível apenas aos titulares ou, seja por equívoco ou para melindrar os prevaricadores, estará disponível a todos os que queiram procurar na Internet?

Para já, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) dispõe de uma base de dados contendo o registo de infracções do condutor (RIC), cabendo-lhe assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como velar para que a consulta ou a comunicação da informação respeitem as condições previstas na lei.  

Essa base de dados RIC visa organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências da ANSR, em especial nos processos de contra-ordenação resultantes da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar.

O RIC é um ficheiro constituído por dados relativos:

a) À identificação do condutor;

  • São dados de identificação do condutor:
  • O tipo de licença de que é titular;
  • O número da licença de condução;
  • O número do bilhete de identidade;
  • A residência;
  • O nome. 

b) A cada infracção punida com inibição de condução em território nacional;

São recolhidos os seguintes dados:

  • Número do auto;
  • Entidade autuante;
  • Data da infracção;
  • Código da infracção;
  • Data da decisão condenatória;
  • Número do processo;
  • Entidade decisória;
  • Período de inibição;
  • Data de início do período de inibição;
  • Data do fim do período de inibição;
  • Suspensão de execução de sanção acessória;
  • Data do início do período de suspensão;
  • Data do fim do período de suspensão;
  • Substituição por caução;
  • Período de caução;
  • Valor da caução;
  • Data da prestação da caução;
  • Data da devolução da caução;
  • Substituição por frequência de acção de formação;
  • Período da acção de formação;
  • Data do início da frequência de acção de formação; 
  • Data do fim da frequência de acção de formação; 
  • Acidente de viação. 
     

c) À existência de inibição de condução aplicada por organismos estrangeiros;

São recolhidos os seguintes dados:

  • País;
  • Entidade que procedeu à comunicação;
  • Período de inibição;
  • Tipo de infracção. 
     

d) À existência de decisões em medida de segurança que impliquem cassação da licença de condução.

São recolhidos os seguintes dados:

  • Data da cassação;
  • Entidade responsável;
  • Fundamento. 

 

Quanto ao registo de condutores habilitados com carta estrangeira, o mesmo é constituído pelos dados de identificação do condutor, pelas condenações por infracção com inibição de condução em território nacional e pelas condenações em medida de segurança que impliquem cassação da licença de condução.

Note-se que os dados relativos às infracções praticadas apenas podem ser recolhidos após a decisão condenatória proferida no processo de contra-ordenação se ter tornado definitiva ou, quando se trate de decisão judicial, a mesma tiver transitado em julgado.

Os dados inseridos no RIC são conservados pelo prazo dos cinco anos subsequentes à decisão se tornar definitiva ou ao trânsito em julgado da sentença, findo o qual são eliminados de imediato.

Por fim, a qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos que, constantes das bases de dados, lhe respeitem.

Por enquanto, ainda é uma medida a estudar. Resta aos cidadãos que o sistema a implementar seja mais eficaz que o da extinta DGV.

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