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Contra-Ordenações: tipos e fase do processo

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As contra-ordenações rodoviárias classificam-se em:

Leves - são punidas apenas com sanção pecuniária - coima.

Graves - são punidas com coima e com sanção acessória.

Muito Graves - são punidas com coima e com sanção acessória.

A sanção acessória aplicável aos condutores consiste na inibição de conduzir.

As infracções às disposições do Código da Estrada e legislação complementar têm a natureza de contra-ordenações salvo se constituírem simultaneamente crime, caso em que o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória cominada para a contra-ordenação praticada.

 

A sanção acessória de inibição de conduzir:

  • Para as contra-ordenações graves tem a duração mínima de 1 mês e máxima de 1 ano.
  • Para as contra-ordenações muito graves tem a duração mínima de 2 meses e máxima de 2 anos.

 

Reincidência:

  • É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
  • No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contra-ordenação são elevados para o dobro.

 

Fases do processo de contra-ordenações

 

1.Auto de Notícia

 Menciona os factos constitutivos da infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias desta. É levantado pelo agente de autoridade.

 

2. Notificação

 O condutor é notificado por contacto pessoal no momento da autuação, ou no local em que for encontrado, mediante a entrega do triplicado do auto de notícia, que data e assina, ou através de carta registada com aviso de recepção ou, caso esta seja devolvida, por carta simples, ambas expedidas para o seu domicílio ou sede.

O domicílio ou sede do condutor para o efeito da notificação postal é o que consta:

  • Do registo dos títulos de condução no caso de infracções da responsabilidade do condutor;
  • No documento de identificação do veículo se a infracção for da responsabilidade do respectivo titular;

A notificação por carta registada com aviso de recepção, considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso, ou no 3.º dia útil após essa data, se for assinado por pessoa diversa do arguido.

A notificação por carta simples considera-se efectuada no 5.º dia posterior à data indicada na cota que deverá ser lavrada no processo com indicação da data de expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada.

 

3. Apresentação de Defesa

No prazo de 15 dias úteis a partir da notificação do auto, o autuado pode apresentar, na Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Av. da República, 16, 1069-055 Lisboa, defesa por escrito dirigida ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, com indicação de testemunhas até ao limite máximo de três, bem como outros meios de prova.

Se se tratar de contra-ordenação muito grave (sancionada com coima e com sanção acessória de 2 a 24 meses), a defesa deve ser dirigida ao Governador Civil do distrito onde foi praticada a infracção e entregue ou enviada para a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sita na Av. da República, n.º 16, 1069-055 Lisboa.

 

Pagamento Voluntário

No prazo de 15 dias úteis após a notificação, o autuado pode proceder ao pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos CTT ou pelo Multibanco Poderá ainda fazê-lo em qualquer altura do processo mas antes da decisão, embora sujeito ao pagamento das custas que forem devidas.

 

Atenuação especial da sanção acessória

O infractor que pratique contra-ordenação muito grave e não tenha praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir, e desde que tenha pago a coima, podem os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves ser reduzidos para metade.

 

Suspensão da execução da sanção acessória

O infractor que pratique contra-ordenação grave e não tenha praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir, e desde que tenha pago a coima, pode a sanção acessória ser suspensa por um período de 6 meses a um ano.

Se o infractor tiver praticado, nos últimos cinco anos uma contra-ordenação grave, tal suspensão será condicionada singular ou cumulativamente, à prestação de caução de boa conduta, e/ou à frequência de acções de formação.

 

Garantia do cumprimento

No momento da verificação da infracção, o infractor deve optar, de imediato, por:

  • Pagar voluntariamente a coima pelo mínimo;

  ou

  • Prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima, o qual se destina a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação;

  ou

  • Sujeitar-se às consequências do não pagamento voluntário da coima ou da não prestação de depósito (apreensão provisória do título de condução e/ou dos documentos do veículo com a consequente emissão das respectivas guias de substituição daqueles).

Se o infractor prestar depósito e não apresentar defesa dentro do prazo de 15 dias úteis, tal depósito converte-se automaticamente em pagamento da coima.

 

Infractores com sanções por cumprir

Se em qualquer acto de fiscalização, o infractor não tiver cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas a título definitivo, deve proceder de imediato ao seu pagamento, caso não o faça, sujeita-se às seguintes consequências:

  • Apreensão provisória do título de condução (se a sanção respeitar ao condutor) e/ou dos documentos do veículo (se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo) e emissão das respectivas guias de substituição daqueles, pelo prazo de 15 dias, durante o qual as quantias em dívida devem ser pagas;
  • Se o pagamento não for efectuado naquele prazo, procede-se à apreensão do veículo;
  • Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à apreensão efectiva do título de condução ou do veículo, consoante o caso, para cumprimento da respectiva sanção.
  • O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.
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